Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Lisboa
II – A explora��o de uma m�quina com tais caracter�sticas constitui n�o um crime de Explora��o il�cita de jogo, mas a contraordena��o prevista pelos art. 159�, 160� n.� 1, 161�, n.� 3 e 163�, n.� 1, da Lei do Jogo. � elemento objectivo do referido crime a explora��o pelo agente de m�quinas/jogos cujos resultados dependem exclusivamente da sorte – Jogos de fortuna ou azar, fora das zonas em que � permitida o que s� se verifica nos casinos existentes nas zonas de jogo. O artigo 161�, n.� 3, do mesmo diploma disp�e que “As modalidades afins dos jogos de fortuna e azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159� n�o podem desenvolver temas caracter�sticos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o p�quer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de n�meros ou instant�nea, totobola e totoloto nem substituir por dinheiro ou fichas os pr�mios atribu�dos. O artigo 4�, do diploma em causa define os v�rios tipos de jogos de fortuna ou azar explorados em casino incluindo na al�nea g) do seu n.� 1 os “Jogos em m�quinas que, n�o pagando directamente pr�mios em fichas ou moedas, desenvolvam temas pr�prios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontua��es dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.”.
Jogos de fortuna ou azar
Estão criadas 10 zonas de jogo – Açores, Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz, Funchal, Porto Santo, Póvoa de Varzim, Troia e Vidago-Pedras Salgadas. Atualmente, a exploração da zona de jogo de Porto Santo não está concessionada. A receita média fiscal durante o ano transacto foi de 845 milhões de kwanzas (pouco mais de um milhão de dólares), sendo que 62% que corresponde a 528 milhões de kwanzas (637 mil dólares) é proveniente das receitas brutas. Assim, e para n�o sermos redundantes nem prolixos, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez, atenta a culpa do arguido e os crit�rios contidos no artigo 71� do C�digo Penal.
N�o se enquadra na previs�o dos art.�s, 1.�, 3.�, 4.� e 108.� todos do DL 422/89, a explora��o do jogo inserido na m�quina fiscalizada dos autos de que se recorre, por errada qualifica��o jur�dica. Com efeito, atenta a mat�ria de facto apurada, o arguido vive medianamente, j� que aufere uma pens�o de reforma, o que acontece, igualmente, com a sua mulher, muito embora estas pens�es sejam de baixo montante. Importa, agora determinar a pena concreta a aplicar ao Arguido pelo crime que praticou pun�vel em abstracto com pris�o at� 2 anos e multa at� 200 dias. Tanto mais que se desconhece o montante m�ximo que pode ser jogado por cada jogador individual, pelo que n�o se poder� considerar estar em causa um jogo de pequenos montantes para obten��o de pr�mios apenas em bebidas pouco dispendiosas. XXIV. A puni��o deste il�cito criminal – que n�o cremos que sequer exista nos presentes autos – s� ser� poss�vel se se verificar demonstrado, de forma inequ�voca, o dolo e o dolo especifico e n�o qualquer outra forma de dolo.
Jogos de fortuna, azar e modalidades afins
- 20 dias antes da iniciativa.
- Os angolanos gastaram cerca de 37 mil milhões de kwanzas, cerca de 44 milhões de dólares, ao câmbio do último dia de Dezembro, em jogos de fortuna ou azar durante o exercício económico de 2023, segundo dados apresentados pelo Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ).
- XV.Por outro lado, considerando o seu modo de funcionamento, valores da respetiva “aposta” e pr�mios que atribu�a, entende-se estar perante m�quina que desenvolve uma “modalidade afim”, tal como definida no art. 163.�, n.� 1, por refer�ncia aos arts.
- Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excel�ncias, Venerandos Desembargadores, doutamente suprir�o, dever� o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decis�o recorrida que dever� ser substitu�da por outra consent�nea com o ora alegado, assim fazendo a j� costumada, Justi�a.
A atividade de jogo nos casinos está sujeita à fiscalização que é exercida sobre as respetivas concessionárias, os seus empregados e os frequentadores, através da presença, em permanência, de um inspetor de jogos. O mercado angolano do jogo é composto por 23 entidades exploradoras de Jogos, divididas em 10 na modalidade de Jogos de Fortuna ou Azar, 3 nas Apostas Desportivas Territoriais e 10 nos Jogos Online. Luanda, que concentra o maior número populacional, lidera o comércio com 48 licenças válidas. O director do Instituto de Supervisão de Jogos, Paulo Ringote, salientou que o sector de jogos está a crescer em Angola, sublinhando o desagravamento das taxas de impostos nos últimos três anos, o que permitiu os números animadores para o sector. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi�a em 3 UC, com os legais acr�scimos.
Sendo que, pelas raz�es e fundamentos supra elencados, caso n�o venha a ser ao Arguido aplicada uma pena de multa pela pr�tica de uma contraordena��o, sempre a sua pena se dever� fixar pelos m�nimos legais, considerando os seguintes dispositivos legais arts.� 70.� e 71.� ambos do C�digo Penal. XXVI. A decis�o recorrida cont�m um erro not�rio na aprecia��o da prova, que imp�e a modifica��o da decis�o recorrida nos termos do artigo 437.�, al�nea a), do CPP, na aplica��o do direito. Além destas contrapartidas de índole financeira, a exploração dos jogos de fortuna ou azar está sujeita a um imposto especial calculado nos termos da Lei.
Enquadramento legal casinos
XVIII. Quanto ao tipo subjetivo, trata-se de um crime doloso, que Reddit admite o dolo em qualquer uma das suas formas – cfr. Art. 14.� do C�digo Penal, acontece por�m que confrontados os factos provados com o respetivo tipo incriminador, n�o parece ao Recorrente que se tenha verificado suficientemente demonstrado o elemento subjetivo deste tipo incriminador, pelo que ter� sido injustamente condenado.
1 – Vem o arguido MCVA recorrer da douta senten�a que o condenou, pela pr�tica, em autoria material de um crime de explora��o il�cita de jogo, p. e p. pelo artigo 108� do Decreto-lei n.� 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 100 dias de pris�o, substitu�da por 100 dias de multa � taxa di�ria de €7,00, e na pena de 40 dias de multa � taxa di�ria de €7,00. – A explora��o de m�quinas/jogos cujos resultados dependem exclusivamente da sorte – jogos de fortuna ou azar – s� � permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, circunst�ncia que MA bem conhecia. I – Deve ser qualificado como de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar o jogo que se configura como uma t�mbola mec�nica ou eletr�nica em que o valor arriscado pelo jogador � diminuto ou de pequena dimens�o e o pr�mio a que se habilitava estava logo � partida predeterminado.
– Na m�quina, ao centro e em cima h� um visor que regista os cr�ditos introduzidos pelo jogador. – Trata-se de uma m�quina de pequenas dimens�es, com a designa��o “PROMO��O DE BEBIDAS”, inscrita no painel frontal, e um m�vel de um s� corpo, de estrutura em madeira cinzenta nas paredes laterais. Neste Tribunal da rela��o de �vora, o Exm� Procurador-Geral Adjunt emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improced�ncia do recurso. Sobre o Arguido apenas consta da motiva��o da convic��o do Juiz, o que foi dito pelas testemunhas, que n�o mais se trata de um depoimento indirecto que n�o pode ser admitido. No âmbito de uma política de jogo responsável, qualquer frequentador pode solicitar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, a proibição de acesso às salas de jogos dos casinos, por um período até 5 anos, sendo esta uma das razões para o estrito controlo de entradas neste tipo de estabelecimentos.
Ali�s, o jogador pode at� continuar a jogar com os pontos ganhos at� os exceder ou terminar a jogada, o que, ainda assim, n�o influencia o que j� foi dito, pois que a interven��o do jogador se limita a introduzir moedas na m�quina sem conhecer um pr�mio pr�-definido. As concessionárias podem ainda, excecionalmente e nos casos previstos na Lei do Jogo, proceder à a exploração de jogos de fortuna ou azar, fora dos casinos existentes nas zonas de jogo. Nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, (Lei do Jogo), na sua redação atualmente em vigor, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos, existentes nas zonas de jogo definidas por decreto-lei. A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços. Ora, o jogo desenvolvido pela m�quina em causa n�o est� dependente da per�cia do jogador, mas t�o s� da sua sorte com o que equivale a uma roleta eletr�nica que para de forma completamente aleat�ria, como � pr�prio de uma roleta.
O artigo 3�, n.� 1, do mesmo diploma refere que a explora��o deste tipo de jogos s� � permitida nos casinos situados em zonas de jogo devidamente regulamentadas ou mediante as autoriza��es especiais reguladas nos artigos 6� a 8�, do referido diploma. No caso dos autos, o jogo em quest�o desenvolve temas dos jogos de fortuna e azar (nomeadamente a roleta), paga pr�mios em dinheiro e permite ao jogador continuar a apostar com os pontos j� auferidos. J� o artigo 3�, n.� 1, do mesmo diploma refere que a explora��o deste tipo de jogos s� � permitida nos casinos situados em zonas de jogo devidamente regulamentadas ou mediante as autoriza��es especiais reguladas nos artigos 6� a 8o, do referido diploma. 11 – Sendo certo n�o serem prementes as exig�ncias de preven��o especial (o arguido tem antecedentes criminais, entre os quais pela pr�tica do mesmo tipo de il�cito e encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido), as exig�ncias de preven��o geral n�o s�o, de igual modo, diminutas. A conduta do arguido integra comportamentos praticados com frequ�ncia pelos exploradores dos caf�s, mesmo em meios mais pequenos, evidenciando que o acesso �s m�quinas de jogo pela popula��o �, primordialmente, nestes meios, potencialmente frequente e danoso pois trata-se do caf� frequentado pelas pessoas da aldeia, o que foi tido em considera��o na douta senten�a.
Tamb�m n�o se trata de qualquer m�quina destinada � obten��o de pequenos pr�mios por pequenas quantias monet�rias, como as existentes nos caf�s para obten��o de chocolates, ou os antigos “furos”. No caso em aprecia��o, o arguido explorava no seu estabelecimento comercial um jogo que pagava pr�mios em dinheiro, e n�o era uma t�mbola. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excel�ncias, Venerandos Desembargadores, doutamente suprir�o, dever� o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decis�o recorrida que dever� ser substitu�da por outra consent�nea com o ora alegado, assim fazendo a vemabet app j� costumada, Justi�a. XXXI.
